Resolução
SE nº 06, de 28-1-2011
Redireciona as diretrizes do Projeto
“Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de ensino fundamental e médio
em funcionamento nas Unidades de Internação – UIs,
da Fundação CASA, instituído pela Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010, e
dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do
que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e
considerando a necessidade de:
aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e
jovens, que se encontram nas Unidades de Internação da Fundação CASA, efetivas
oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar;
compatibilizar a diversidade dessas condições às especificidades
e natureza das demandas didáticopedagógicas que
caracterizam essa clientela escolar,
Resolve:
Art. 1º - O processo de escolarização
no ensino fundamental e médio dos adolescentes e jovens atendidos pelas
Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA,
desenvolver-se-á, a partir de 2011, na conformidade das diretrizes do Projeto
“Revitalizando a Trajetória Escolar”, observado o disposto nesta resolução.
Art. 2º - O Projeto de que trata esta
resolução será implementado nos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e no Ensino
Médio:
I - por meio
de uma organização curricular estruturada em anos/séries anuais, com duração
de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, em horas-aula com duração de 50
(cinquenta) minutos cada e a distribuição das disciplinas e as cargas horárias
previstas nos Anexos I, II e IV da Res. SE-98, de 24.12.2008,
caracterizando-se:
a) no Ciclo I – por estudos
correspondentes aos cinco anos ou às quatro séries iniciais do ensino
fundamental, com duração de 5 (cinco) anos letivos;
b) no Ciclo II – por estudos
correspondentes aos 4 (quatro) anos/séries finais do ensino fundamental, com
duração de 4 (quatro) anos letivos;
c) no Ensino Médio – por estudos
correspondentes às três séries do ensino médio, com duração de 3 (três) anos
letivos.
II – com
utilização, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio,
do material didático destinado a classes constituídas, por alunos de diferentes
anos/séries do mesmo segmento de estudos, elaborado pela Secretaria de Estado
da Educação, à luz dos princípios, conteúdos e procedimentos metodológicos
contidos nos documentos implementadores do currículo oficial da Rede
Estadual de Ensino de São Paulo.
§ 1º - O atendimento aos alunos dos
Ciclos I e II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á por meio de
turmas/ classes constituídas, quando necessário, por alunos de diferentes
anos/séries do mesmo segmento de estudos.
§ 2º - Havendo necessidade de
atendimento à demanda específica, as turmas, de que trata o parágrafo anterior,
poderão ser formadas, exclusivamente, por alunos de determinado ano/ série do segmento
a que pertencem.
§ 3º - As aulas das disciplinas de
Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos/séries
iniciais do Ensino Fundamental, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas
aulas semanais, em cada disciplina, ministrada por professor especialista,
conforme o estabelecido no Anexo I da Res. SE-98/2008;
2 - com
acompanhamento obrigatório do professor regente da classe;
3 - em horário
regular de funcionamento da classe;
4 - pelo
professor da classe, quando comprovada a inexistência ou a ausência do
professor especialista.
§ 4º - As aulas de Educação Física das
turmas/classes do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio poderão ser
ministradas em período diverso do das aulas regulares.
§ 5º - As turmas/classes de que trata o
parágrafo anterior poderão ser constituídas por alunos de diferentes
anos/séries e níveis de ensino.
§6º - Enquanto não forem providenciados
os materiais didáticos referidos no inciso II deste artigo, as unidades poderão
utilizar materiais disponíveis no sistema de ensino, como os do Programa
“Alfabetiza São Paulo para o Ciclo I” e as propostas curriculares e respectivos
materiais didáticos complementares que integram o currículo oficial da Rede
Estadual de Ensino do Estado de São Paulo para o Ciclo II do Ensino Fundamental
e Ensino Médio.
Art. 3º - Todo jovem ingressante em
Unidade da Fundação CASA, respeitado seu grau de escolaridade e/ou sua
matrícula em ano/série de uma unidade escolar, deverá, em até dez dias letivos
após seu ingresso na UI, ser submetido a uma avaliação diagnóstica em Língua
Portuguesa e Matemática, cujos resultados se constituirão nos indicadores das
condições e da capacidade de o aluno poder interagir com os conteúdos e a
aprendizagem requeridos para a classe do ano/série em que terá definida sua
classificação.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput
deste artigo poderá revelar necessidade de atividades de reforço para efetiva
inserção do aluno no ano/série, em que foi classificado ou, quando for o caso,
em sua reclassificação em ano/série mais avançado, sendo que:
1 – na
primeira hipótese, o aluno poderá, por tempo determinado, e em caráter
absolutamente provisório, ser inserido na classe do ano/série que o auxiliará
na superação da defasagem diagnosticada;
2 – na segunda
hipótese, o aluno poderá, respeitada sua faixa etária, ser reclassificado em
classe de ano/série mais avançado, até o final do primeiro bimestre por ele
cursado na UI.
§ 2º - A matrícula por classificação,
reclassificação ou transferência do aluno, ao término do período de internação,
dar-se-á na conformidade das normas vigentes, em especial daquelas
estabelecidas no Regimento Escolar da unidade vinculadora da UI.
Art. 4º - Respeitados os mínimos legais
de faixa etária, exigidos para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino
Médio e demais normas vigentes, em especial o previsto no Regimento Escolar, a
respectiva certificação será expedida pela escola vinculadora, devendo a
avaliação final sempre sintetizar e refletir os resultados parciais alcançados
pelo aluno ao longo do ano/série cursado.
Art. 5º - Caso a unidade não venha a
constituir classe com alunos dos anos/séries iniciais do Ciclo I do Ensino
Fundamental, poderá ser atribuído a um docente portador de licenciatura plena
em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em Magistério das Séries
Iniciais, um total de 10 (dez) aulas semanais, acrescidas de 2 (duas) HTPCs, a fim de, a título de recuperação paralela,
assegurar o domínio da competência leitora e escritora a alunos que ainda não a
detenham.
Art. 6º - Observadas as datas de início
e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas
em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário
específico, organizado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e a
direção da escola vinculadora, a ser aprovado pela Diretoria de Ensino.
Art. 7º - Atendidas as diretrizes do
processo de contratação, habilitação/qualificação profissional e atribuição de
classes/ aulas de Projetos, estabelecidas pela Pasta, as aulas previstas nas
matrizes curriculares da UI serão atribuídas por disciplina ou, quando
necessário, por área de estudos, pelo diretor da escola vinculadora, aos
professores que, além da inscrição no processo regular anual de atribuição
de classes e aulas, tenham efetuado inscrição específica, atendendo ao edital
de convocação e sido credenciados em processo elaborado conjuntamente pela
Gerência Escolar da Fundação CASA e pela Diretoria de Ensino, em que se inclua,
como componente obrigatório, a entrevista do professor, na qual precisará
conseguir aprovação.
§ 1º - Na ausência de professores
credenciados, as aulas poderão, excepcionalmente, ser atribuídas a professores
devidamente inscritos apenas no processo regular de atribuição de classes e
aulas, desde que atendam às demais normas de atribuição.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo
anterior, o professor não será dispensado da aprovação em entrevista, conforme
previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Atendidas às exigências de
classificação e formação profissional, a atribuição dar-se-á na seguinte
conformidade:
1 - no Ciclo I
do Ensino Fundamental, a portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação em Magistério das Séries
Iniciais ou a portadores de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério.
2 - no Ciclo
II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a portadores de diploma de
licenciatura plena na disciplina do currículo do Ensino Fundamental/Médio, nos
termos da legislação específica ou, tratando-se de área de estudos, para uma
das disciplinas que a integram, observado o disposto na presente resolução.
§ 4º Na ausência de candidatos
devidamente habilitados, as aulas poderão ser atribuídas a docentes e
candidatos que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da
resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do
ensino regular.
§ 5º – Tratando-se de atribuição por
área, as aulas da área de Linguagens e Códigos deverão ser atribuídas
preferencialmente ao professor portador de licenciatura plena em Letras, com
habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará, nesse caso, responsável
pela docência dos demais componentes da área, à exceção de Educação Física,
cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de licenciatura plena na
disciplina.
Art. 8º - As classes constituídas por
alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos deverão, para
fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação
que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola
vinculadora.
§ 1º - O Professor Coordenador da
escola vinculadora, que também acompanhará o trabalho da Fundação CASA, deverá
elaborar plano de atendimento mensal/semanal que assegure, rotineiramente, visitas
a unidades e reuniões com a equipe de professores da Fundação CASA, com vistas
à capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula.
§ 2º - O Professor Coordenador da
Oficina Pedagógica responsável pelo acompanhamento da Fundação CASA contará com
o suporte dos demais Professores Coordenadores da Oficina Pedagógica da
Diretoria de Ensino.
Art. 9º - Caberá à Unidade Escolar
vinculadora adotar todos os procedimentos quanto ao acompanhamento pedagógico,
registros e expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados nas
classes da Unidade de Internação da Fundação CASA a ela vinculada.
Art. 10 - Caberá ao Supervisor de
Ensino, juntamente com o Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da
respectiva Diretoria de Ensino, com o Diretor de Escola e com os Professores
Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os responsáveis pelo trabalho
da Fundação CASA e avaliar o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido em
suas instalações.
Art. 11 - As classes em funcionamento
nas Unidades de Internação Provisória – UIPs,
compostas por alunos que cumprem medida sócio-educativa conforme disposto no
artigo 108 e no inciso III do artigo 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, darão continuidade à
implementação da organização curricular proposta pelo Projeto “Educação e
Cidadania”, objeto da Resolução SE-109, de 13 de outubro de 2003.
Art. 12 - Caberá à Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas e às Coordenadorias de Ensino expedir orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010.
Notas:
Res. SE nº 98/08, à pág. 231 do vol.
LXVI;
Lei nº 8.069/90;
Revoga a Res. SE nº 15/10, à pág. 159
do vol. LXIX;
Acrescentado dispositivo pela Res. SE
nº 24/11.
Alterada pela Res. SE nº 06/12.
Alterada pela REs. SE 13, 29-01-2016